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Segurança

Violação do WhatsApp sem ordem judicial gera absolvição de tráfico

O TJ-MG absolveu dois acusados de tráfico por uso de provas ilícitas. As conversas de WhatsApp foram acessadas sem ordem judicial e o flagrante foi preparado pelos próprios policiais.

Marco Aurélio

6 de maio de 2025 · 2 min de leitura


Absolvição por Provas Ilícitas e Flagrante Preparado

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu dois condenados por tráfico de drogas. A decisão se baseou na ilicitude das provas obtidas por meio de flagrante preparado e no uso de conversas de WhatsApp sem autorização judicial.

Os Fatos

Segundo a denúncia, policiais militares abordaram um homem e acessaram seu celular. Lá, encontraram conversas com um dos réus sobre a encomenda de drogas. Usando o aplicativo WhatsApp, os policiais passaram a se comunicar diretamente com o réu e marcaram um encontro para a entrega da substância. Após alguns minutos, realizaram um bloqueio na via e efetuaram a abordagem. O veículo era conduzido pelo segundo réu.

Flagrante Preparado

O relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, destacou que a situação retratada configura flagrante preparado. Ou seja, os policiais induziram a prática do delito ao marcarem o encontro com os réus. Esse tipo de flagrante é nulo, conforme a doutrina penal, por se tratar de crime impossível – a conduta foi provocada artificialmente por agentes do Estado.

Violação de Dados sem Ordem Judicial

Além disso, o relator apontou outra grave irregularidade: o acesso às mensagens de WhatsApp sem autorização judicial. Conforme jurisprudência do STJ (RHC 51.531), é ilícita a devassa de dados de aparelhos celulares feita diretamente pela polícia, mesmo em caso de flagrante. Isso viola o direito à intimidade e à vida privada, garantido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição.

Em juízo, uma testemunha afirmou que só autorizou o acesso ao WhatsApp após sofrer agressão por parte dos policiais. Essa informação reforçou o entendimento da ilegalidade das provas colhidas.

Efeitos da Nulidade

Reconhecida a ilicitude das provas, aplicou-se a doutrina dos “frutos da árvore envenenada”. Ou seja, todas as demais provas derivadas do acesso ilegal ao celular também foram consideradas inválidas. Com isso, ficou prejudicada a materialidade do crime de tráfico.

Voto e Resultado

Diante disso, o relator votou pela absolvição dos réus com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores da 5ª Câmara Criminal. O desembargador Adilson Lamounier, inclusive, revisou seu posicionamento anterior e passou a considerar ilícitas as provas obtidas em smartphones sem prévia autorização judicial.


Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação jurídica para o seu caso.

Dr. Marco Aurélio

Sobre o autor

Dr. Marco Aurélio

Advogado (OAB/SP 553.365), especialista em Perícia Digital Forense, membro da APECOF e autor de "Filhos Conectados, Pais Preparados".

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